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ACS de Amargosa fazem manifestação pacífica na abertura dos trabalhos do legislativo


Os ACS (Agentes Comunitários de Saúde) de Amargosa fizeram uma manifestação pacífica e silenciosa na abertura dos trabalhos do legislativo de Amargosa nesta última quinta-feira (02), reivindicando direitos estabelecidos na emenda constitucional 120 de maio de 2022.

Segundo a categoria Amargosa é o único município da Bahia que não garante os direitos dos ACS.


Nota de Esclarecimento

A CONACS vem, por meio desta, esclarecer a natureza da parcela adicional da assistência financeira complementar definida nos termos do art. 9º-C, parágrafo 4º, parte final, da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014: “A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.”


O art. 9º-D da referida Lei define, ademais, que “É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”


Ocorre que essa 13ª (décima terceira) parcela complementar, com repasse feito anualmente pela União, através do Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, é uma Assistência Financeira Complementar - AFC adicional, na razão total do valor do seu financiamento, a título de incentivo financeiro.


No ano de 2022, o incentivo financeiro foi repassado no mês de dezembro com o valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) por cada ACS e ACE, por força da Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022, que também autoriza o pagamento do incentivo financeiro a esta classe profissional.


Entretanto, alguns gestores têm alterado a finalidade da verba destinada ao incentivo financeiro, recusando-se a repassá-lo aos ACS e ACE. Destaca-se que qualquer decisão neste sentido carece de legalidade, já que não encontra qualquer fundamento jurídico.


Portanto, os municípios devem imediatamente realizar o pagamento do incentivo financeiro recebido, de acordo com o valor repassado pelo FNS. Por fim, estas despesas não devem ser objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal dos estados, municípios e do Distrito Federal, ficando, portanto, sob responsabilidade da União, conforme o art. 198, parágrafos 7º a 11 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 120, de 05 de maio de 2022. Maracanaú, 16 de dezembro de 2022.








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